CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024

Publicado em 03/05/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011529/2023

DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/12/2023

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065624/2023

NÚMERO DO PROCESSO: 19980.227621/2023-75

DATA DO PROTOCOLO: 04/12/2023 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE S.PAULO, CNPJ n. 62.253.612/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO JOSE DE CARVALHO;

 E

 SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, CNPJ n. 33.591.918/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANTE JOSE ALEXANDRE CID;

 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

 CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)

TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em SP.

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a partir de 1º. de setembro de 2023.

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 (seis) meses de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

Parágrafo Quarto: Não obstante a fixação do piso salarial acima, os Estados da Federação que estejam sendo representados por Sindicatos, Federações ou a Confederação e possuírem salários mínimos estaduais superiores aos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor. Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

O reajuste estipulado será de 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) aplicado a partir de 1º. de setembro de 2023. O reajuste aqui estipulado poderá ser compensado com eventuais antecipações efetuadas no período

CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/2022 (data-base), deverão ser observados os seguintes critérios:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função;

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/2022 serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função:

c) Reajuste de 4,56% em 1º. de setembro de 2023.

MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO

Setembro/2022 4,56%

Outubro/2022 4,18%

Novembro/2022 3,80%

Dezembro/2022 3,42%

Janeiro/2023 3,04%

Fevereiro/2023 2,66%

Março/2023 2,28%

Abril/2023 1,90%

Maio/2023 1,52%

Junho/2023 1,14%

Julho/2023 0,76%

Agosto/2023 0,38%

d) Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2022 até 31.08.2023;

e) Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.

Para os empregados admitidos após 31/08/2023, não será concedido nenhum dos reajustes acima referidos, respeitando-se tão somente os salários normativos, assim como o paradigma.

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/2022, inclusive, e até 31/08/2023, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Parágrafo Único: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).

Parágrafo Único: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal. Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

b) por 01 (um) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 (cinco) dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 (um) dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

Parágrafo Único: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”. Parágrafo Único:O aludido percentual de 60% (sessenta por cento) poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores. Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –

ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação às horas normais diurnas.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.

Parágrafo Primeiro: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 (dois) meses.

Parágrafo Segundo: Nenhum dos benefícios será pago mais de uma vez, a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo Terceiro: Os benefícios pagos em razão desta cláusula terão natureza indenizatória.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 50 (cinquenta) empregados em 31/08/2022, o valor base da PLR é de R$ 1.854,67 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Para as empresas que possuíam mais de 50 (cinquenta) empregados em 31/08/2022, o valor base da PLR é de R$ 1.943,49 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos).

O Valor Base deverá ser reajustado conforme tabela abaixo, constante do item 5 do parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O recebimento da PLR é vinculado à meta abaixo especificada, a qual deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2022 a 31/08/2023.

a) Faltas injustificadas

1. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

2. O empregado que tiver até 03 (três) faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, no caso empresas com até 50 empregados o valor base é de R$ 1.854,67. Empresas acima de 50 empregados o valor base é de R$ R$ 1.943,49 com acréscimo de 6,66% (seis virgula sessenta e seis por cento).

3. O empregado que tiver de 04 (quatro) a 06 (seis) faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, no caso empresas com até 50 empregados o valor base é de R$ 1.854,67. Empresas acima de 50 empregados o valor base é de R$ 1.943,49, com acréscimo de 6% (seis por cento).

4. O empregado que tiver 07 (sete) ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR, no caso empresas com até 50 empregados o valor base é de R$ 1.854,67. Empresas acima de 50 empregados o valor base é de R$ 1.943,49, com acréscimo de 5,67% (cinco virgula sessenta e sete por cento).

5. Tabela atualizada dos valores da PLR do período 2023/2024:

Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/2024, ficando convalidadas, portanto, estas implantações em nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder até a mesma data (19/02/2024), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.

Parágrafo Quarto: a PLR, quando atingida a meta, deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/2024, devendo ser pago 50% (cinquenta por cento) do valor definido na tabela acima, de acordo com o número de empregados da empresa.

A segunda parcela vencerá em 31/08/2024. As empresas poderão alternativamente pagar a PLR em uma única parcela até 31/05/2024.

Nas duas situações a PLR deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado na tabela do item 5 do parágrafo segundo, acima.

Parágrafo Quinto: Excepcionalmente, as empresas que tiverem dificuldade no pagamento da PLR, deverão buscar o sindicato profissional e expor-lhe a dificuldade, visando facilitar o pagamento da PLR.

Parágrafo Sexto: Fará jus ao recebimento da PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/2023 e que foram admitidos antes de 01/01/2023.

Parágrafo Sétimo: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/2023, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

Parágrafo Oitavo: No tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/2023, inclusive, a 31/12/2023, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Nono: Os empregados dispensados até 01/07/2023, inclusive, não receberão a participação ora estipulada.

Parágrafo Décimo: As empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 (dez) dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torna-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

Parágrafo Décimo Segundo: Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2º, desta cláusula, as empresas que, mesmo não apresentando prejuízo em seus balanços, se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo Décimo Terceiro: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5% (cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 103,63 (cento e três reais e sessenta e três centavos), somando-se os descontos de ambas as parcelas, por empregado, devendo recolhê-lo em até 05 (cinco) dias úteis após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Parágrafo Décimo Quarto: Excluem-se da contribuição supra estipulada os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo Décimo Quinto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

 Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE REFEIÇÃO

O valor do vale-refeição a ser pago pelo empregador será de R$ 26,47 (vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) nas seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para empresas que já o concediam e para as empresas que contavam com 35 (trinta e cinco) ou mais empregados até 31/08/2023.

Parágrafo Segundo: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

Parágrafo Terceiro: os trabalhadores que se encontrem no regime de teletrabalho também farão jus ao pagamento do vale-refeição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CESTA ALIMENTAÇÃO

Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que percebam na data de 01/09/2023, remuneração igual ou inferior a 04 (quatro) pisos normativos da categoria, terão direito ao recebimento de uma CESTA ALIMENTAÇÃO, observado o valor mínimo de R$ 167,57 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

Parágrafo Primeiro: As empresas que já concedem CESTA ALIMENTAÇÃO para os empregados que ganham até 04 (quatro) pisos normativos da categoria, em valor inferior ao estipulado no caput desta cláusula deverão complementá-los até este valor.

Parágrafo Segundo: As empresas que tenham aderido ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT) limitar-se-ão a deduzir do empregado o teto permitido pelo programa.

Parágrafo Terceiro: As partes acordam que o benefício de CESTA ALIMENTAÇÃO não possui natureza salarial.

Parágrafo Quarto: os trabalhadores que se encontrem no regime de teletrabalho também farão jus ao pagamento da Cesta Alimentação.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE

As empresas reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 (três) anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 726,23 (setecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 (três) anos e um dia até 05 (cinco) anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 484,72 (quatrocentos e oitenta- e quatro reais e setenta e dois centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 05 (cinco) anos e um dia até 06 (seis) anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de R$ 375,62 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria 3.296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

Parágrafo Sétimo: para empresas que têm até 30 (trinta) empregados e a partir de 1º. de janeiro de 2023, os valores previstos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro sofrerão redução de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Oitavo: ambos os sindicatos se comprometeram a fazer reuniões periódicas para a discussão da implementação do auxílio aqui previsto aos empregados pais.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.

Parágrafo Único: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e salário de 60 dias após o término do afastamento legal – licença de 120 (cento e vinte) dias –, salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÕES AO INSS DO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA INTEGRAL

As empresas assumirão o pagamento das contribuições previdenciárias da quota parte do empregado, pelo período faltante para a aposentadoria integral, nos casos em que optem por desligar o(a) trabalhador que se encontre a 02 (dois) ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria integral prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo e pedido de demissão.

Parágrafo Primeiro: a quota-parte do empregado será calculada sobre o último salário percebido na empresa, considerando-o como contribuinte individual.

Parágrafo Segundo: os pagamentos feitos sob esta rubrica terão natureza indenizatória.

Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE APÓS O AUXÍLIO-DOENÇA

Os empregados que retornarem do auxílio-doença, independente do número de dias gozados, terão direito a estabilidade na função pelo período proporcional ao número de dias do auxílio-doença, tendo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Se o auxílio-doença ultrapassar este prazo, a estabilidade será proporcional ao prazo concedido limitada a 60 (sessenta) dias, mesmo nos períodos que ultrapassarem este prazo.

Parágrafo Único: à escolha do empregador, a estabilidade mencionada nesta cláusula poderá ser convertida em indenização e paga juntamente com as verbas rescisórias.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO E PONTO POR EXCEÇÃO

As empresas ficam autorizadas a implementares todos os registros de ponto, previstos em lei ou em portarias ministeriais, inclusive o denominado “ponto por exceção”. Nos dias em que os serviços forem prestados em regime de teletrabalho ou presencialmente em estabelecimento com menos de 20 (vinte) empregados, não haverá obrigatoriedade do registro de ponto sem prejuízo da possibilidade da empresa praticar o registro na forma do previsto no item anterior. Fica autorizado o regime de compensação, sem prejuízo das regras estabelecidas para as empresas que convencionarem banco de horas, adotando-se, para esse fim, o módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIAS-PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente. Parágrafo Único: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

Parágrafo Único: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

Profissionais de Saúde e Segurança

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 (dez) empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3% (três por cento) do seu salário nominal, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

 Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.

Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

Parágrafo Quarto: recomenda-se às empresas que tenham convênios médicos com valores em coparticipação com seus empregados que as despesas que sejam de responsabilidade do empregado, quando ultrapassarem 10% (dez por cento) de seu salário, sejam parceladas para que os valores devidos não ultrapassem este percentual, a cada mês.

Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 (vinte) empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

 Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada a liberdade de acesso às empresas, para os diretores legais e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUADROS DE AVISOS

empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legais e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º (décimo terceiro) salário, a ausência por 40 (quarenta) horas ou 5 (cinco) dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO, RECEBIMENTO DE MENSALIDADES, RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E VALORES

As empresas com mais de 05 (cinco) empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).

 Parágrafo Único: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO PARTICIPATIVA / ASSISTENCIAL

Em conformidade com o aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos e beneficiados por esta Convenção, associados ou não, a título de Contribuição à entidade sindical, no importe de 2% (dois por cento) do salário já majorado, com repasse até 10(dez) dias após o desconto à Entidade Sindical Profissional, em parcela única no mês de março de 2024, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes.

Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador, segundo a legislação vigente, o amplo direito de oposição a quaisquer descontos em sua folha de pagamento, que poderão ser exercidos de forma individual, mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 (três) vias, uma única vez, na sede da empresa que posteriormente repassará a entidade sindical dos trabalhadores, ou mesmo na Sede da Entidade Sindical.

Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 04 ao dia 08 do mês referido do desconto, março de 2024.

Parágrafo Terceiro: Fica a critério da empresa, arcar com os valores destes descontos, e repassar à Entidade Sindical se a mesma assim o quiser.

Parágrafo Quarto: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.

Parágrafo Quinto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente Convenção, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

MARCIO JOSE DE CARVALHO Presidente

SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. EDIT. DE LIVROS PUBL. CULT. E CATEGORIA AFINS DO EST. DE S.PAULO

DANTE JOSE ALEXANDRE CID Presidente

SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA

AVISOS

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEEL-SP) e o SINDICATO NACIONAL DOS ...

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